TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II-A

Art. 75-D

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 75-D

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art75-D

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