TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II-A

Art. 75-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 75-A

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art75-A

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