TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II-A

Art. 75-C

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 75-C

Redação atual dada pela Lei 14.442/2022.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/20172022alterado · Lei 14.442/2022

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art75-C

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