TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAISSEÇÃO I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Art. 129

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 129

Redação atual dada pela DL 1.535/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · DL 1.535/1977

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art129

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