TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAISSEÇÃO II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

Art. 135

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 135

Incluído pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
1977incluído · DL 1.535/19771985alterado · Lei 7.414/19852019incluído · Lei 13.874/2019

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

(Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o

§ 7º do art. 29 desta Consolidação , na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art135

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