TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAISSEÇÃO I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Art. 132

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 132

Redação atual dada pela DL 1.535/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · DL 1.535/1977

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art132

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