Art. 136
Redação atual dada pela DL 1.535/1977.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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