TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAISSEÇÃO II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

Art. 138

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 138

Redação atual dada pela DL 1.535/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · DL 1.535/1977

Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art138

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