TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAISSEÇÃO IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

Art. 144

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 144

Redação atual dada pela Lei 9.528/1998.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.528/1998

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art144

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