TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAISSEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 150

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 150

Redação atual dada pela DL 1.535/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · DL 1.535/1977

Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art150

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