Art. 143
Redação atual dada pela DL 1.535/1977.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Vide Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
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