Art. 134
Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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