TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAISSEÇÃO II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

Art. 134

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 134

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
1977alterado · DL 1.535/19772017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art134

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