Artigos Empório do Direito – Violência psicológica: sobre a invisibilidade da psicologia por parte do direito

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Violência psicológica: sobre a invisibilidade da psicologia por parte do direito

O artigo aborda a problemática da violência psicológica, destacando sua subvalorização pelo sistema jurídico e a falta de reconhecimento significativo quando perpetrada contra crianças e adolescentes. A autora, Maíra Marchi Gomes, critica a judicialização e a criminalização da violência, argumentando que o Direito, especialmente o Penal, tende a ignorar a complexidade das vivências subjetivas das vítimas, além de não considerar a importância da psicologia em suas avaliações. A necessidade de uma colaboração efetiva entre o campo jurídico e a psicologia é enfatizada para uma compreensão mais abrangente e justa das questões envolvendo a violência psicológica.

Artigo no Empório do Direito

Por Maíra Marchi Gomes – 22/02/2016

Qualquer caminho é apenas um caminho e não constitui insulto algum – para si mesmo ou para o outro – abandoná-lo quando assim ordena o seu coração. (…) Olhe cada caminho com cuidado e atenção.

Tente-o tantas vezes quantas julgar necessárias. (…) Então, faça a si mesmo e apenas a si mesmo uma pergunta:

possui este caminho um coração? Em caso afirmativo, o caminho é bom. Caso contrário, esse caminho não possui importância alguma.

Carlos Castañeda

A violência psicológica é crime quando cometida contra mulheres. Porém, não o é quando cometida contra crianças e adolescentes. Quem me acompanha neste espaço sabe de minhas críticas à judicialização dos conflitos, e principalmente à criminalização dos mesmos. Nesta direção, portanto, não penso que criminalizar a violência psicológica seja um bom caminho. Isto não apenas porque os olhos do aparelho judicial parece ser inevitavelmente orientado por preconceitos de raça, etnia, classe social, gênero, faixa etária, mas porque a resposta jurídica (e em especial a penal) via de regra surge para substituir outras respostas, e não para complementá-las.

O Direito, particularmente o Direito Penal, não parece conseguir se apresentar ao lado de outros discursos. Ele tende a se apresentar como resposta única, e, então, habitualmente perde a noção sobre os casos em que pode ou não ajudar. Delírio de grandeza, ora pois! Como aquelas pimentas tão ardidas que não há dose segura, porque qualquer gota priva-nos do sabor do prato. Pimentas que se acham prato principal!

De qualquer forma, gostaria de problematizar neste momento as razões pelas quais o Direito concebe a violência psicológica menos grave que outras modalidades de violência (tanto assim que não é crime quando cometida contra crianças e adolescentes, e é ação condicionada quando cometida contra mulheres). E o farei justamente a partir da ideia acima referida: os delírios de grandeza do Direito (em especial do Penal).

A violência psicológica traz um complicador maior que, por exemplo, as violências sexual e física: a precariedade de materialidade. Se já é difícil encontrar um operador do Direito (delegado, defensor, promotor, magistrado) que acredite em provas testemunhais (e basicamente da vítima e do autor) em casos de violência sexual e física, isso é ainda mais raro no caso da violência psicológica. Talvez porque, conforme aqui debatido[1], o estatuto do sujeito do direito é norteado por uma matriz cartesiana. Assim, trabalha com fenômenos/comportamentos e relações causais.

O silenciamento das vítimas de todas estas violências dá-se, em parte, por conta desta concepção de mundo. O operador do direito substitui a vítima, por acreditar que a realidade objetiva fala por si. Ele não acredita em realidade subjetiva, muito menos que esta é a única existente (conforme ensina a psicanálise). O dito operador torna-se um “caçador de fatos”, e a vítima é uma mera coadjuvante. Dela se espera apenas que ajude o defensor, promotor, delegado, magistrado, fornecendo dados precisos e em tom de certeza. Se a vítima é confusa, mente ou omite (afinal, ela pode não querer a ajuda do direito, muito menos do penal), ela passa a ser uma autora (não do fato apurado, mas de sua não colaboração ou impedimento do trabalho do operador do direito).

Retornando à violência especificamente psicológica, parece haver outro aspecto envolvido no silenciamento de suas vítimas: o rechaço que o ocidente contemporâneo tem para com aquilo que é do campo do imaterial. Sim…o operador do direito não vem do repolho, mas é constituído por nossa cultura[2]. Tal rechaço não vem de agora, mas desde a modernidade. Talvez seja uma forma de analisarmos a carência de estudos, inclusive da psicologia, sobre a violência psicológica, conforme mostrada por Abranches e Assis (2011).

Pensemos por exemplo em como se propaga que se deve elaborar um luto (seja pela morte de alguém querido, seja pelo término de um relacionamento). Inicialmente se tem uma dificuldade em encontrar alguém que efetivamente escute o enlutado. Ao lado disto, há uma ploriferação de conselheiros. A maioria deles com sugestões maníacas, convidando-o a sair, comprar, medicar-se, viajar conhecer outra pessoa e se vingar. E tudo isto, é importante dizer, o mais rápido possível.

A psiquiatria ocidental contemporânea acredita e faz acreditar nisso. Daí seus critérios diagnósticos para os transtornos de espectro depressivo serem não apenas genéricos, mas darem a impressão de que a felicidade é a alegria humana. Calligaris[3] não apenas as distingue, como explica que o fundamental não é sermos felizes, mas alegres. A alegria seria aquilo que a vida traz em si, independente do que nela se dá. A felicidade seria o estado só encontrado quando a vida atinge as expectativas do vivente. Como se ela estivesse ali para serví-lo, e não o contrário.

Poucos são os que suportam escutar alguém falando de sua tristeza. Poucos são os que suportam chegar perto do outro, mesmo. Por isto o enlutado via de regra é um solitário, que no máximo é procurado pelos “cheios de boa vontade” convidando-lhe para uma brilhante saída maníaca. O deprimido precisa encontrar forças não apenas para elaborar seu luto, mas ainda para explicar aos “amigos” que a fossa é algo a se curtir, sim! Que talvez na fossa ele encontre outras coisas para se emocionar, para além da dor vivenciada.

É na fossa que ele pode conhecer outras dores, se tiver a sorte de tropeçar em alguém que simplesmente acolha sua dor, compartilhe suas próprias dores, e trate o sofrimento como legítimo e como algo não indesejado. É na fossa que ele escutará músicas, lerá poesias, assistirá filmes naquele estado em que se está mais vulnerável. Naquele estado esburacado, em que as coisas nos entram mais facilmente. O convite maciço, entretanto, é o de que o deprimido não busque na fossa uma outra gota da ilusão de preenchimento. Ele é convidado a esquecer que está esburacado.

Também é possível pensar, como um efeito do rechaço pelo operador do direito da violência psicológica, a forma com que ele (des)trata os psicólogos. Refiro-me ao fato de se conceber investigar, defender, acusar e julgar sujeitos supostamente envolvidos em situações de violência psicológica sem obrigatoriamente utilizar perícia psicológica. É como estabelecer considerações sobre uma lesão na arcada dentária sem utilizar qualquer posicionamento de um dentista, entendendo suficiente saber, por exemplo, da queda que alguém teve e que aparentemente causou a dor/ferimento.

Ora…qualquer um que se disponha a consultar verdadeiramente um dentista saberá que dores na região da arcada dentária podem não ser causadas por nenhum traumatismo na região, mas por outras coisas. Mas, na seara do psiquismo, o operador do direito entende-se competente para estabelecer nexos causais entre fenômenos/atos e danos psicológicos. Ele poderia qualificar seu trabalho requerendo perícia psicológica, caso não precisasse tanto apresentar-se detentor de um saber maior que aquele que detém.

A perícia psicológica é uma das ocasiões em que mais se explicita a diversidade epistemológica entre a psicologia e o direito (pelo menos o ocidental contemporâneo). Como explica Caires (2003), na medicina/psicologia, a relação entre o profissional e o atendido orienta-se pelo modelo altruísta. Tem como propósito a proteção do sujeito. Já no direito ocidental contemporâneo, há o modelo formal de confronto, com a pretensão de proteger a sociedade. Sabemos nós a que se tem autorizado o direito (especialmente o penal) nessa sua missão salvacionista: utilizar sujeitos como mártires, desconsiderando seus direitos. Talvez daí advenha, pelo menos em parte, a dificuldade de operadores do direito em solicitarem ajuda a psicólogos.

A mesma autora explica que a atividade pericial existiu em todas as instituições judiciárias antigas; entretanto, no início a preocupação era com a questão da “alienação mental”, e seus efeitos em termos da compreensão da responsabilidade criminal. Portanto, a perícia psicológica era uma atividade eminentemente da psiquiatria forense (especialidade da medicina legal[4]) e na área do direito penal.

Ainda segundo Caires (2003), a complexidade das relações, associada à complexidade das ações judiciais, fez com que a atividade pericial fosse cada vez mais valorizada. A ponto de ter valor de prova, frequentemente inclusive irrefutável. Mesmo assim, em se tratando de perícias de saúde mental, o propósito não é fornecer provas, em termos de alegações que tratem de nexo causal. Há uma diferença irredutível entre causa e caso.

Aliás, para ela só haveria pertinência em requerer uma perícia psicológica quando aspectos psíquicos existirem no fato jurídico alegado em si, ou como prerrogativas de direito atenuantes/agravantes.

Termino convido os operadores do direito que atuam em casos de violência psicológica (em varas de violência doméstica, da infância e juventude e outras) a recorrerem a tão por eles elogiada lógica cartesiana para indagar: como é possível julgar um fato jurídico que tem por adjetivo “psicológica” sem recorrer ao entendimento de psicólogos? E, ao mesmo tempo, como querem solicitar a psicólogos que executem ações que são de operadores do direito?[5]

Esses paradoxos têm explicação: o psicólogo é ou não solicitado se e conforme for interessante ao operador do direito. Para que ele seja usado, dispõe-se de ameaças, chantagens, seduções, deturpações ou descontextualizações conscientes ou não do que o psicólogo diz/escreve, etc. Tudo isso às vezes causa, aliás, danos psicológicos ao psicólogo que se relaciona com o direito.

Notas e Referências:

[1] http://emporiododireito.com.br/voce-sabe-com-quem-esta-falando-consideracoes-sobre-sujeito-do-direito-da-psicanalise-por-maira-marchi/

[2] Ele também a constrói, mas neste momento basta lembrar desta via de relação entre este profissional e a cultura onde está inserido.

[3] http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ilustrad/fq1811201024.htm

[4] Até porque a psicologia surge enquanto ciência em 1879.

[5] Ver, por exemplo, a discussão sobre psicólogos realizando oitivas em http://emporiododireito.com.br/ser-o-que-se-e-impossiveis-contribuicoes-da-psicologia-ao-direito-por-maira-marchi-gomes/.

Abranches, Cecy Dunshee de, & Assis, Simone Gonçalves de. (2011). A (in)visibilidade da violência psicológica na infância e adolescência no contexto familiar. Cadernos de Saúde Pública, 27(5), 843-854. Retrieved February 21, 2016, from http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2011000500003&lng=en&tlng=pt.

Caires, Maria Adelaide de Freitas. (2003). Psicologia Jurídica: implicações conceituais e aplicações práticas. São Paulo: Vetor.

. Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela Universidade Federal de Santa Catarina e Psicóloga da Polícia Civil de SC.

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Imagem Ilustrativa do Post: Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Referências

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