

Quando o delegado é autoridade competente para proteger crianças e adolescentes: machismo e seus homens vítimas
O artigo aborda a desigualdade no reconhecimento da autoridade competente para proteger crianças e adolescentes em situações de risco, destacando a influência do machismo. A autora, Maíra Marchi Gomes, analisa como a aplicação de medidas protetivas varia entre meninos e meninas, sendo mais acessível para as garotas, e questiona a concepção policial que minimiza a necessidade de proteção aos meninos, revelando um enraizado preconceito de gênero. Além disso, a autora propõe reflexões acerca da cultura machista que envolve a percepção da vulnerabilidade e a proteção dos jovens, propondo um olhar mais atento e comprometido diante da questão.
Artigo no Empório do Direito
Por Maíra Marchi Gomes – 25/01/2016
As medidas protetivas para crianças e adolescentes inegavelmente são necessárias em alguns casos. De qualquer modo, isto não autoriza o silêncio perante alguns aspectos que atravessam suas compreensão e aplicação. Neste espaço, referir-se-á especificamente a como tais atravessamentos manifestam-se no entendimento sobre quem é a autoridade competente para aplicá-las.
O primeiro aspecto a ser debatido é como a questão de gênero faz com que haja uma desigualdade na proteção de meninos e meninas. Isto porque no caso de meninas é possível fundamentar o pedido de medida protetiva a partir da Lei Maria da Penha; logo, a autoridade requerente pode ser o delegado de polícia. Já no caso dos meninos, esta autoridade só pode ser o Conselho Tutelar ou juiz, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente (cf. Arts. 98 e 101).
Ademais, no caso de meninas, a autoridade policial pode se compreender igualmente competente de maneira indireta. Refiro-me aos casos em que, no relato de violência sofrida, determinada responsável por crianças e adolescentes alega que os menores sob seu cuidado também se encontram em risco. Mais uma vez, portanto, a influência de questões de gênero, posto que, se as crianças e adolescentes forem cuidados por um homem em risco, mesmo que havendo indícios de que os menores também se encontrem em risco, resta ao delegado de polícia acionar o Conselho Tutelar.
Eis, portanto, uma concepção de que a proteção de mulheres é caso de Polícia (independente de sua idade), mas a de sujeitos do sexo masculino não. Explicito que não critico a possibilidade da polícia judiciária atuar de maneira garantista (e não apenas repressiva) em casos de violência contra a mulher. Apenas questiono porque razão esta mesma polícia não entende que sua primeira preocupação deveria ser a proteção (logo, a vítima), mas coloca a repressão (portanto, o autor) como seu único fim, a ser alcançado independente dos meios (às vezes até fazendo algo indesejado pela própria vítima).
Nesta direção cabe ainda relatar que, até poucos anos atrás, em Santa Catarina as delegacias da criança, adolescente, mulher e idoso tinham por competência atuar nos casos em que crianças, adolescentes do sexo feminino e mulheres eram vítimas. O atendimento aos adolescentes do sexo masculino vítimas era feito pela delegacia da área. Estes só ali formalmente entravam como autores de ato infracional.
Só recebiam um atendimento especializado quando delegados sensibilizados com a “causa” propunham-se a atendê-los, ainda que ao preço de terem mais trabalho. E, nestes casos, precisavam do consentimento dos delegados de área, que, sensibilizados com a “causa”, arcavam com a diminuição daquilo que a instituição chama de “índice de produtividade” (números de inquéritos relatados).
Talvez tenhamos ainda a aprender sobre feminismo, e compreender que a concepção policial de que o sujeito do sexo masculino vítima precisa mais urgentemente de repressão do autor que sua proteção é uma ideia machista. Ideia que associa masculinidade à virilidade; e que faz, portanto, que se reconheça que adolescentes e homens, via de regra dotados de um corpo que emana força, não demanda proteção. Ideia de que homem não sofre, ou, se sofre, supera sem precisar de ajuda. E, se precisa de ajuda, é para se vingar de quem o violentou.
Enfim…não há de quê se queixar da Lei Maria da Penha neste sentido. Há que se aprender com ela a ter um outro modelo de polícia. A questão é que, numa sociedade competitiva como a nossa, a conquista de direito por parte do outro é vista como ameaça ao próprio direito. É compreendida como injustiça, e não como possibilidade de ressaltar a legitimidade do discurso garantista, e justificar a necessidade de sua expansão a outros públicos.
É o que tento explicar aos homens que, revoltados na delegacia da mulher, indagam aonde devem ir caso sejam por elas agredidas. Digo-lhes que à delegacia de área, que sempre existiram, sempre atenderam os crimes onde eles são vítimas e que até hoje não compreenderam a particularidade da violência contra a mulher (daí a necessidade de se criar as especializadas na temática).
Recordo-me também de um pai que brigava com a polícia civil porque foi instaurado um inquérito policial para apurar o estupro sofrido pela filha, grávida aos 13 anos de um homem de 21. Ele alegava que a relação havia sido consensual, que o homem teria levado a garota para morar consigo, que não possuía antecedentes criminais, etc. Parecia até um promotor falando, quando justificam o não oferecimento de denúncia nestes casos[1].
A menina, por sua vez, havia abandonado os estudos. Mais sério que isso, seu olhar não mais tinha qualquer vestígio de que a vida ainda poderia lhe surpreender. Seu andar já tinha o peso dos resignados ao passado. Era uma mulher.
Indagado o pai sobre o que ele pensava sobre a filha haver abandonado os estudos e sobre a imagem adulta da menina, não houve preocupação. Questionou-se se ele realmente acreditava que uma menina (qualquer uma) de 13 anos teria a mesma mente que um homem de 21, e a resposta foi de que há casos e casos. De que ele e a esposa, por exemplo, iniciaram o relacionamento com mais ou menos essas idades. Por fim, perguntou-se o que ele pensaria de seu filho de 15 anos namorar uma mulher de 23.
A resposta foi de que acharia muito bom caso o filho tivesse condições de manter a companheira. Ou seja, este homem compreendia que a independência masculina (e talvez a demarcação de que não mais seria vulnerável) era de ordem financeira. Quanto à independência feminina, não existiria. À mulher caberia apenas encontrar outro (que não o pai) para mantê-la financeiramente. Como se percebe, ambos os filhos estavam submetidos a um discurso machista.
Notas e Referências:
[1] Não sou partidária a criminalizações de condutas. Apenas destaco os argumentos aos quais se pauta para criminalizá-las ou não, para evidenciar que nunca são técnicos, mas basicamente morais.
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Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela Universidade Federal de Santa Catarina e Psicóloga da Polícia Civil de SC.
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