

Processos auto – realizadores dos presságios de alienação parental
O artigo aborda a questão da alienação parental sob a perspectiva da legislação brasileira, destacando os impactos psicológicos e jurídicos da Lei 12.318/2010. A autora, Maíra Marchi Gomes, critica como o Direito pode distorcer conceitos psicológicos, buscando punir condutas em vez de proteger efetivamente as crianças e adolescentes. A análise revisita as definições de alienação parental e sua relação com a Síndrome de Alienação Parental, questionando a eficácia da intervenção legal diante da complexidade das relações familiares.
Artigo no Empório do Direito
Por Maíra Marchi Gomes – 13/07/2015
Ainda guardo um retrato antigo.
Mas agora que você cresceu, não se parece nada comigo.
Esse seu ar de tristeza alimenta a minha dor.
Tua pose de princesa de onde você tirou?
Paula Toller / George Israel
Nas duas últimas semanas, discorreu-se sobre a sempre nevoada área de família[1]. Hoje pretende-se findar a série, abordando-se a “alienação parental”. A seu respeito, poder-se-ia falar a partir de vários aspectos. Porém, optou-se por utilizar a temática para ilustrar, mais uma vez, a altura a que se arvora o Direito na resolução dos conflitos humanos, incluindo-se os mais íntimos e inclusive por meio da penalização. O Direito, se assim concebido, é uma âncora que se propõe a nos (barcos) manter seguros; no entanto, é uma âncora que acredita e faz acreditar ao próprio barco que ele só está seguro quando está ancorado. Uma âncora que não se contenta em estar a postos…à disposição. Uma âncora que não quer ser usada, e precisa só usar.
Nesta direção, o primeiro apontamento a ser feito é quanto aos próprios conceitos encontrados na lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 (dispõe sobre a alienação parental e altera o art.236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990); especificamente, sobre o conceito de “atos de alienação parental”. Tal conceito não é proposto por Richard Alan Gardner, psiquiatra que cunhou as noções de “alienação parental” e “síndrome de alienação parental”.
Brockhausen (2011) alerta-nos para esta independência da legislação em relação à problemática da qual ela diz ser originada a partir dos Arts.2o e 6o da referida normativa[2]. Conforme explica, nesta lei compreende-se que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes podem ser afetados por condutas que dispensam a caracterização psicológica (patológica ou subjetiva). A autora retoma os conceitos do psiquiatra mencionado, explicando que tanto a Alienação Parental como a Síndrome de Alienação Parental exigem a contribuição da criança na campanha de desmoralização feita pelo alienador, sendo a diferença entre elas que, no caso da primeira, há motivos fundados/reais/justificados para a rejeição feita pela criança/adolescente ao contato com o pai/mãe alienado. No entanto, na legislação brasileira desconsidera-se o mais definidor em ambas as situações, a reação da criança/adolescente, por meio da criação da figura do “ato de alienação parental”, caracterizando portanto os fatos de que trata apenas a partir da conduta do suposto autor.
Logo, o Direito propõe-se a proteger crianças e adolescentes em situações que o próprio fundador da noção de Síndrome de Alienação indica não estarem em risco. E se destaque que isto se dá porque o Direito propõe-se a intervir em mais situações; quais sejam: naquelas que podem desencadear a citada síndrome. Um raciocínio do tipo: o futuro sempre é aquilo que de pior podemos imaginar. Raciocínio como o do delírio paranóide que fundamenta os anseios pelos “atestados de cessação de periculosidade”. Também se poderia aproximar essa “esperança de encontrar vítimas” ao raciocínio do tipo: primeiro encontrar um autor; depois, quem sabe, uma vítima. Raciocínio como o daqueles que pressupõem que todo aquele que violentou crianças é capaz de violentar outras crianças. Assim, o Direito talvez alcance seu verdadeiro objetivo: punir, da melhor forma possível, alguém. Proteger alguém? Se for necessário e possível.
Essa apropriação que o Direito faz de um conhecimento de outro campo de saber, seguida de sua alteração de modo a aumentar as situações em que ele justificará sua presença, soa e cheira uma perversão. Porém, é uma perversão que, do horizonte, se aproxima embaçada, borrada. Tão nebulosa a ponto de, vista de longe e sem provarmos na pele seu gosto, quase acharmos que é uma lisonja do Direito reportar-se a algum campo outro do saber, e que as alterações que faz de modo a justificar sua onipresença sinaliza a legitimidade que dá ao trazido pelo outro campo do saber.
Para bom entendedor (no caso, para quem está disposto a abdicar de seduções perversas), pode-se discutir rapidamente o Art.5o da lei 12.318. Em seu caput (“Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”), já se faculta ao operador do Direito recorrer ou não ao psicólogo (a qualquer outro profissional, na verdade) para formular sua compreensão de algo que provém do campo da Psicologia. Aparentemente paradoxal, não?
Mas de paradoxos não há qualquer indício neste artigo, principalmente se se analisar alguns de seus parágrafos que bem demonstram que de fato o que se busca é um uso do saber psicológico de modo a melhor atender aos objetivos do Direito.
Para tanto, pode inclusive dizer sobre a metodologia de trabalho do psicólogo, como se percebe no §1o (“O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor”), ferindo a autonomia do profissional de outra área.
No caso do psicólogo, pelo menos, em uma avaliação psicológica ele pode utilizar tais recursos, mas não necessariamente todos os descritos, e pode utilizar outros não descritos. Ademais, especificamente sobre a noção de “personalidade”, não são todas as orientações epistemológicas da Psicologia que consideram apropriado recorrer a ela em uma avaliação psicológica, principalmente no âmbito jurídico.
Quanto ao §2o,, há um “escancaramento” da já apontada desconsideração do campo do saber de onde provém a noção de “Alienação Parental”, quando nele se prevê a existência de psicólogos com formação em “atos de alienação parental”, o que, conforme dito anteriormente, não é uma categoria psicológica, mas jurídica. Vide sua redação: “A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental”. Portanto, não há, pelo menos na formação de psicólogos, possibilidade de se ter tal especialização.
Na mesma direção, menciona-se também o Art.4o[3], que em seu Parágrafo único diz que “Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”. Ou seja, o operador do Direito pressupõe que há situações em que ele pode abdicar, por exemplo, de um psicólogo para aferir sobre integridade psicológica.
Caso quisesse de fato aprimorar sua atuação a partir dos conhecimentos da Psicologia, o operador do Direito recorreria ao programa que o próprio Gardner propõe para os diversos graus de Síndrome de Alienação Parental. Mas, como já dito, ele trata da Síndrome, e não do que trata o Direito (“atos de alienação parental”). E, além disto, exige o acompanhamento psicológico. Algo que o operador do Direito parece querer ter o direito de dispor ou não.
Como é comum nas perversões, há uma sedução. Há um travestir-se de bem. Daí que a lei em questão justifica o oceano de situações em que se autoriza a intervir e sua disponibilidade em falar sobre conceitos que não são de sua alçada (por exemplo, psicológicos) dizendo-se uma estratégia preventiva[4].
No intuito de demonstrar como o Direito destina-se a outra coisa que não aquilo que se propõe, no caso em questão pode-se citar os riscos trazidos à própria criança/adolescente da aplicação da lei 12.318. Em outros termos: os riscos que traz àquele que alega proteger. Dentre eles, o citado por Brockhausen (2011): ambos os pais serem penalizados, já que atos de alienação parental podem ser cometidos pelos dois.
Caso o Direito seguisse o que se compreende a partir de Gardner, apenas um seria responsabilizado, posto que a Síndrome de Alienação só é instalada por um deles, já que é necessário que o filho se alinhe a um dos lados. E, no caso da Alienação Parental, o Direito não teria o que fazer, a não ser apurar, caso fosse pertinente, os fundados/reais/justificados motivos para a recusa da criança/adolescente em se deixar acompanhada por um dos pais.
De qualquer modo, Brockhausen (2011) entende que as situações previstas pela legislação devem ser avaliadas pelos operadores do Direito em sua singularidade, e que muitas poderiam se beneficiar de medidas que ela denomina “não-jurídicas”, como mediação de conflitos e tratamento psicológico. Também discorre sobre a possibilidade da parte que alegou estar sendo alienada ajuizar ação por litigância de má-fé e denunciação caluniosa. Nesta direção, cita haver, aliás, quem aproxime a Alienação Parental ao crime de tortura, conforme prevista na Constituição e Direito Penal.
O rumo que pretendo dar a esta discussão, no entanto, é justamente alertar para os efeitos que a judicialização das questões psicológicas aqui tratadas. Em outros termos, que a letra da lei cria as realidades das quais fala (aumenta e até cria conflitos). Afinal, o Frankstein cria o criador a partir do momento em que só foi criado por ser a razão de ser do criador. Assim, antes de se pensar sobre a aplicação da lei, está-se realçando a sua criação.
Para meu argumento, reportar-me-ei à bela revisão feita também por Brockhausen (2011) das diferentes compreensões sobre a necessidade de haver outro dispositivo além do Código Civil, Estatuto da Criança e Adolescente e Constituição Federal para limitar o poder familiar. Percebe-se que um dos argumentos alegados pelos que justificam a necessidade da lei 12.318 é que as sanções previstas as normativas anteriores são inexistentes, insuficientes ou imprecisas. E também que os magistrados da área de família, não dispondo de medidas coercitivas, não teriam poder de fazer cumprir as decisões. Chega-se a dizer que mais que punição, espera-se, com a tipificação da alienação parental, coibí-la. Logo, ela se dirigiria mais às crianças/adolescentes (logo, a proteger) que aos adultos (portanto, que a penalizar).
Ora….convenhamos: não há outros meios de proteger alguém que prejudicando outro? Raciocínio bélico deve ser aplicado às trincheiras familiares? O próprio Gardner preocupou-se com isso, ao entender a Síndrome de Alienação Parental como um sub-produto do sistema judicial, posto frequentemente conseqüente à disputa judicial dos pais da criança/adolescente. Assim, parece que com a judicialização da situação (e lembrar que ele se refere à Síndrome de Alienação Parental já instalada) estar-se-ia respondendo aos danos trazidos por um veneno com a inoculação de mais veneno. Uma ideologia sanitária de vacinação, talvez, aplicada ao Direito. Um Direito da assepsia da família. Um Direito da higiene da parentalidade. Porém, não parece que judicialização seja um agente enfraquecido. Ela parece bem ativa, e talvez seja o que terminará (começará?) por lesar a vítima (criança/adolescente), agora duplamente primeiramente?) envenenada.
Brockhausen (2011) articula sua compreensão, fundamentada em conceitos psicanalíticos, com a proposta de Gardner no aspecto em que o autor distingue Alienação Parental de Síndrome de Alienação Parental. Para a autora, assim procedendo o psiquiatra pressupõe que há crianças que não aderem a programações de um pai que intenta se vingar do ex-companheiro. As separações que essas crianças já fizeram do Outro, independente da idade, permitiriam a recusa do gozo mortífero a que são convidados quando são convocados a tamponar a falha do alienador. Também propõe que, em nome da preservação de sua condição de formular um desejo, o Estado, representando a ordem simbólica, regule o gozo dos pais.
Neste escrito, porém, pretendeu-se demarcar os casos em que tanto as crianças/adolescentes como seus pais são engolidos pelo gozo mortífero do operador do Direito. Assim, a proposta é que se aplique a ele o mesmo alerta por ela feito de que o discurso do amor pode encobrir o gozo que o amante/pai tem em relação ao amado/filho, pensando em como as partes envolvidas num processo judicial podem ser prejudicadas ao se alienarem ao discurso jurídico.
Sabe-se que recusar o que vem de um Outro consistente é árduo, porque dos significantes que são oferecidos como saber absoluto sempre se abdica com o risco de perder a condição de amável. Estes significantes não são lidos, mas apenas obedecidos. São significantes isolados da rede simbólica e que têm valor de mandato.
Mas o verdadeiro risco da não-separação é precisamente o inverso: impedir o sujeito de sair da condição de objeto, e aceder à subjetivação. O aprisionamento de tomar como sentença de morte não ser amado por este Outro. Manter-se tomando o saber provindo do Outro pleno como verdade, nunca se sabe o que se deseja. Nunca se desaliena, portanto.
Se um dos pais pode impedir a herança da linhagem simbólica da qual é portador o ex-companheiro, o Direito pode tornar ambos e a criança/adolescente seus fiadores ao se apresentar como garantidor de futuros. Aquele mesmo risco de, uma vez consultando horóscopos, búzios, tarô, bola de cristal, precaver-se de modo a não contrariar o que a nosso respeito é sentenciado. Aquele mesmo risco de acreditar que é possível ser, sem risco, o que se é: deixar de ser o que se é.
Notas e Referências:
[1] http://emporiododireito.com.br/amai-direito-sobre-os-sobreviventes-do-abandono-afetivo-por-maira-marchi-gomes/ e http://emporiododireito.com.br/filho-nao-e-so-falo-o-que-se-compartilha-na-guarda-compartilhada-por-maira-marchi-gomes/.
[2] Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
[3] Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
[4] Brockhausen (2011) ilustra com várias passagens da doutrina essa fundamentação preventiva da lei.
Brockhausen, T. (2011). SAP e Psicanálise no campo Psicojurídico: de um amor exaltado ao dom de amor. Dissertação de Mestrado, Instituto de Psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo.
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Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela UFSC e Psicóloga da Polícia Civil de SC. Facebook (aqui)
Imagem Ilustrativa do Post:Film: mirrored anchor // Foto de: Christopher Bulle // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/bulle_de/466442233 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.
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