

O direito penal como celebridade?
O artigo aborda a percepção contemporânea do Direito Penal como uma entidade quase mística, onde sua influência supera a dos demais setores do Estado. Maíra Marchi Gomes discute como a sociedade valoriza excessivamente a punição como solução aos problemas sociais, enquanto ignora abordagens mais eficazes e humanas para a prevenção da criminalidade. A autora também critica a crença de que o Direito, na sua essência, oferece uma solução definitiva para a felicidade e a justiça, afirmando que ele se tornou uma “celebridade” que atrai a atenção, mas cuja eficácia é questionável.
Artigo no Empório do Direito
Por Maira Marchi – 12/02/2015
Vivemos uma era em que o Sistema Judicial é consultado como se fosse um oráculo. Suas instituições são visitadas como se templos fossem. Seus textos são lidos como se sagrados fossem. Neles e deles pronunciam-se entendimentos como venerações, agradecimentos e promessas. Enfim, fala-se do Direito como se fala em uma oração.
Ao Direito atribui-se tal magnanimidade que o Executivo e o Legislativo tornam-se coadjuvantes (quando não apenas auxiliares) de sua onisciência e onipresença.
Neste céu onde se localiza o Direito, há uma estrela-maior: o Direito Penal. Daí que, por exemplo, tem-se a fé de que a melhor abordagem das mais diversas problemáticas é a punição do autor.
Porém, antes da dolorida aparição do Direito Penal, o Estado deveria, mundanamente supondo, investir, em ordem de tentativas para lidar com a criminalidade, nas seguintes respostas:
1) investimento por parte do poder executivo nos âmbitos da educação, saúde, assistência social, cultura, etc. E isso tanto em aspectos preventivos (garantindo a todos os cidadãos um Estado que apresente maiores possibilidades de que o sujeito escolha – dentro do que isso é possível ao humano – pelo não cometimento de crimes, contravenções), como responsivos (garantindo às vítimas aquilo que, em cada singularidade, contribuísse para restauração do dano sofrido, bem como à/ao autor aquilo que, em sua singularidade, contribuísse para a não reincidência);
2) investimento por parte do aparelho legislativo, caso as práticas, não bastando em si para criar realidades, precisassem ser previstas por um texto qualquer (por exemplo, de palavras legais);
3) investimento por parte do aparelho judicial, em termos de suas respostas garantidoras (em primeira instância, portanto, sua ação seria a determinação de efetividade ao poder executivo);
4) investimento nas respostas repressivas que partem do sistema judicial (e, mesmo aqui, iniciando pela punição do Estado e de instituições privadas, para só depois chegar ao sujeito).
Pode-se pensar sobre a postura religiosa dos humanos ocidentais contemporâneos perante o Direito Penal que os levam, enquanto sociedade civil organizada ou não, a só enxergar a quarta opção de intervenção junto à criminalidade, por pelo menos dois vieses:
1) questionando sua eficácia salvadora, messiânica. Sobre isso, a história da teoria da pena vê-se rendida, esgotada que está de perguntas ou pronunciamentos que demonstram o estatuto da eficácia da resposta penal repressiva: uma eficácia invertida. Melhor dizendo: o que com ela se alcança é sempre o oposto daquilo que se propõe a alcançar. Mas um alerta: não se fala aqui de incompetência, mas de competência. O que se vela é seu objetivo;
2) indagando a possibilidade de que alguém/algo traga-nos o bem supremo, que é o que nos parece ainda precisar ser pensado.
Freud, em “O mal-estar na civilização” (1930), diz-nos que “a intenção de que o homem seja ‘feliz’ não se acha incluída no plano da ‘Criação’. O que chamamos de felicidade no sentido mais restrito provém da satisfação (de preferência, repentina) de necessidades represadas em alto grau, sendo, por sua natureza, possível apenas como uma manifestação episódica”.
É pertinente também lembrar, continuando com o autor, que a intensidade do prazer depende não do que nos acomete, mas da intensidade do contraste entre um estado da subjetividade atual e um anterior. Ou seja: só somos felizes num relance, e a partir de um ”flash“ do quão infelizes fomos.
O autor também explica que o máximo por nós obtido é um tênue sentimento de contentamento. Vejam que o pai da psicanálise sequer fala em ”contentamento“, mas de “sentimento de contentamento”, possibilitando-nos pensar que se trata muito mais de algo do campo do sentir, da impressão, da fantasia talvez, e nunca de um estado subjetivo que retrate a realidade externa.
Sim…é apenas a realidade subjetiva a que existe. E, assim sendo, é apenas ela que importa. Mas isto não nos autoriza não apenas a lhe atribuir o estatuto de realidade suprema e universal, mas também não nos autoriza a lhe atribuir o estatuto de realidade externa.
Sempre devemos saber que o quê nos habita está em nós, e não em algum lugar fora. Assim como sempre devemos saber que o quê nos habita não necessariamente está no outro, bem como que o quê habita o outro não está em mim.
Para concluirmos esta discussão, não podemos deixar de sugerir, a quem pensa que há mais motivos para sorrir que chorar na vida, abdicar um pouco de sua humanidade, e considerar o que sujeitos de classes, etnias, raças e épocas diferentes da sua passam/passaram. Ou, a quem é mais corajoso e suporta ir mais perto, considerar honestamente sua própria vida, naquilo que ela é!”.
Por fim, e para o que nos importa neste momento, fica a questão: se a vida oferta-nos pouco, quem é o Direito Penal para se propor a oferecer mais?
Insistimos por nos convencer (assim como ele faz consigo) de que ele é uma instância extra-terrena e extra-humana. Insistimos nisso talvez para nele projetarmos um ideal inumano de felicidade plena.
Freud, na mesma obra, diz que as leis surgiram para nos proteger frente aos riscos do nosso desejo, do desejo alheio e das forças da natureza. O autor não chegou a presenciar o discurso legalista e judicializante, e a correlata concepção de que não se pode viver sem o Direito. Entretanto, talvez ficasse impressionado com a crença de alguns/algumas de que sem o Direito estão desamparados…de que sem o Direito estão ex-comungados e vagando com suas penadas almas por aí.
Em outras palavras: talvez ele se assustasse com o fato de que aquilo que o Direito propunha garantir (a possibilidade de uma civilização – tolerância suficiente para com o outro -) hoje é justamente perdido por meio dele. Uma coisa é usar o Direito como mediador para solucionar seus conflitos com o outro; Outra é por ele ser usado em uma trama de guerra, que paradoxalmente cria e agrava conflitos interpessoais.
Uma demonstração disso é a delação premiada. Ali, o Direito parece ter esquecido o que é, ou estar sendo honesto em dizer que nunca soube o que é. É como primeiramente tentamos explicar o fato dele estabelecer como objetivo privar alguém de seus direitos e se entender justificado para os meios escolhidos para tanto, e, de repente, convencer a si mesmo de que o melhor é não fazê-lo.
Porém, o que aqui se percebe é que até o anseio por causar dor fica em segundo plano quando se precisa deixar claro quem manda. O Direito não perderia a chance de brincar de prender só para poder libertar. Ele não perderia a chance de brincar de condenar só para poder absolver. Ele não perderia a chance de demarcar que perde para ninguém (vítima, autor, sociedade).
É isso o que o Direito é e sabe que é: uma celebridade!
Maira Marchi é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia Social e psicóloga da Polícia Civil de SC _________________________________________________________________________________________________________________ Imagem Ilustrativa do Post: HAPPY FOURTH OF JULY 2013! Foto de: JD Hancock Disponível em: http://photos.jdhancock.com/photo/2013-07-04-004152-happy-fourth-of-july-2013.html Sem alterações Licença de uso disponível em: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
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