Artigos Empório do Direito – O direito penal como celebridade?

Artigos Empório do Direito
Artigos Empório do Direito || O direito penal como celebr…Início / Conteúdos / Artigos / Empório do Direito
Artigo || Artigos no Empório do Direito

O direito penal como celebridade?

O artigo aborda a percepção contemporânea do Direito Penal como uma entidade quase mística, onde sua influência supera a dos demais setores do Estado. Maíra Marchi Gomes discute como a sociedade valoriza excessivamente a punição como solução aos problemas sociais, enquanto ignora abordagens mais eficazes e humanas para a prevenção da criminalidade. A autora também critica a crença de que o Direito, na sua essência, oferece uma solução definitiva para a felicidade e a justiça, afirmando que ele se tornou uma “celebridade” que atrai a atenção, mas cuja eficácia é questionável.

Artigo no Empório do Direito

Por Maira Marchi – 12/02/2015

Vivemos uma era em que o Sistema Judicial é consultado como se fosse um oráculo. Suas instituições são visitadas como se templos fossem. Seus textos são lidos como se sagrados fossem. Neles e deles pronunciam-se entendimentos como venerações, agradecimentos e promessas. Enfim, fala-se do Direito como se fala em uma oração.

Ao Direito atribui-se tal magnanimidade que o Executivo e o Legislativo tornam-se coadjuvantes (quando não apenas auxiliares) de sua onisciência e onipresença.

Neste céu onde se localiza o Direito, há uma estrela-maior: o Direito Penal. Daí que, por exemplo, tem-se a fé de que a melhor abordagem das mais diversas problemáticas é a punição do autor.

Porém, antes da dolorida aparição do Direito Penal, o Estado deveria, mundanamente supondo, investir, em ordem de tentativas para lidar com a criminalidade, nas seguintes respostas:

1) investimento por parte do poder executivo nos âmbitos da educação, saúde, assistência social, cultura, etc. E isso tanto em aspectos preventivos (garantindo a todos os cidadãos um Estado que apresente maiores possibilidades de que o sujeito escolha – dentro do que isso é possível ao humano – pelo não cometimento de crimes, contravenções), como responsivos (garantindo às vítimas aquilo que, em cada singularidade, contribuísse para restauração do dano sofrido, bem como à/ao autor aquilo que, em sua singularidade, contribuísse para a não reincidência);

2) investimento por parte do aparelho legislativo, caso as práticas, não bastando em si para criar realidades, precisassem ser previstas por um texto qualquer (por exemplo, de palavras legais);

3) investimento por parte do aparelho judicial, em termos de suas respostas garantidoras (em primeira instância, portanto, sua ação seria a determinação de efetividade ao poder executivo);

4) investimento nas respostas repressivas que partem do sistema judicial (e, mesmo aqui, iniciando pela punição do Estado e de instituições privadas, para só depois chegar ao sujeito).

Pode-se pensar sobre a postura religiosa dos humanos ocidentais contemporâneos perante o Direito Penal que os levam, enquanto sociedade civil organizada ou não, a só enxergar a quarta opção de intervenção junto à criminalidade, por pelo menos dois vieses:

1) questionando sua eficácia salvadora, messiânica. Sobre isso, a história da teoria da pena vê-se rendida, esgotada que está de perguntas ou pronunciamentos que demonstram o estatuto da eficácia da resposta penal repressiva: uma eficácia invertida. Melhor dizendo: o que com ela se alcança é sempre o oposto daquilo que se propõe a alcançar. Mas um alerta: não se fala aqui de incompetência, mas de competência. O que se vela é seu objetivo;

2) indagando a possibilidade de que alguém/algo traga-nos o bem supremo, que é o que nos parece ainda precisar ser pensado.

Freud, em “O mal-estar na civilização” (1930), diz-nos que “a intenção de que o homem seja ‘feliz’ não se acha incluída no plano da ‘Criação’. O que chamamos de felicidade no sentido mais restrito provém da satisfação (de preferência, repentina) de necessidades represadas em alto grau, sendo, por sua natureza, possível apenas como uma manifestação episódica”.

É pertinente também lembrar, continuando com o autor, que a intensidade do prazer depende não do que nos acomete, mas da intensidade do contraste entre um estado da subjetividade atual e um anterior. Ou seja: só somos felizes num relance, e a partir de um ”flash“ do quão infelizes fomos.

O autor também explica que o máximo por nós obtido é um tênue sentimento de contentamento. Vejam que o pai da psicanálise sequer fala em ”contentamento“, mas de “sentimento de contentamento”, possibilitando-nos pensar que se trata muito mais de algo do campo do sentir, da impressão, da fantasia talvez, e nunca de um estado subjetivo que retrate a realidade externa.

Sim…é apenas a realidade subjetiva a que existe. E, assim sendo, é apenas ela que importa. Mas isto não nos autoriza não apenas a lhe atribuir o estatuto de realidade suprema e universal, mas também não nos autoriza a lhe atribuir o estatuto de realidade externa.

Sempre devemos saber que o quê nos habita está em nós, e não em algum lugar fora. Assim como sempre devemos saber que o quê nos habita não necessariamente está no outro, bem como que o quê habita o outro não está em mim.

Para concluirmos esta discussão, não podemos deixar de sugerir, a quem pensa que há mais motivos para sorrir que chorar na vida, abdicar um pouco de sua humanidade, e considerar o que sujeitos de classes, etnias, raças e épocas diferentes da sua passam/passaram. Ou, a quem é mais corajoso e suporta ir mais perto, considerar honestamente sua própria vida, naquilo que ela é!”.

Por fim, e para o que nos importa neste momento, fica a questão: se a vida oferta-nos pouco, quem é o Direito Penal para se propor a oferecer mais?

Insistimos por nos convencer (assim como ele faz consigo) de que ele é uma instância extra-terrena e extra-humana. Insistimos nisso talvez para nele projetarmos um ideal inumano de felicidade plena.

Freud, na mesma obra, diz que as leis surgiram para nos proteger frente aos riscos do nosso desejo, do desejo alheio e das forças da natureza. O autor não chegou a presenciar o discurso legalista e judicializante, e a correlata concepção de que não se pode viver sem o Direito. Entretanto, talvez ficasse impressionado com a crença de alguns/algumas de que sem o Direito estão desamparados…de que sem o Direito estão ex-comungados e vagando com suas penadas almas por aí.

Em outras palavras: talvez ele se assustasse com o fato de que aquilo que o Direito propunha garantir (a possibilidade de uma civilização – tolerância suficiente para com o outro -) hoje é justamente perdido por meio dele. Uma coisa é usar o Direito como mediador para solucionar seus conflitos com o outro; Outra é por ele ser usado em uma trama de guerra, que paradoxalmente cria e agrava conflitos interpessoais.

Uma demonstração disso é a delação premiada. Ali, o Direito parece ter esquecido o que é, ou estar sendo honesto em dizer que nunca soube o que é. É como primeiramente tentamos explicar o fato dele estabelecer como objetivo privar alguém de seus direitos e se entender justificado para os meios escolhidos para tanto, e, de repente, convencer a si mesmo de que o melhor é não fazê-lo.

Porém, o que aqui se percebe é que até o anseio por causar dor fica em segundo plano quando se precisa deixar claro quem manda. O Direito não perderia a chance de brincar de prender só para poder libertar. Ele não perderia a chance de brincar de condenar só para poder absolver. Ele não perderia a chance de demarcar que perde para ninguém (vítima, autor, sociedade).

É isso o que o Direito é e sabe que é: uma celebridade!

Maira Marchi é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia Social e psicóloga da Polícia Civil de SC _________________________________________________________________________________________________________________ Imagem Ilustrativa do Post: HAPPY FOURTH OF JULY 2013! Foto de: JD Hancock Disponível em: http://photos.jdhancock.com/photo/2013-07-04-004152-happy-fourth-of-july-2013.html Sem alterações Licença de uso disponível em: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Maíra Marchi Gomes || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.