CAPÍTULO VII - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNITSeção III - Da Estrutura Organizacional do DNIT

Art. 89

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 89

Incluído pela MP 2.217/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.217/2001

Art. 89. Compete à Diretoria do DNIT:

I – (

VETADO )

II – editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT;

III – aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

IV – autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

V – resolver sobre a aquisição e alienação de bens;

VI – autorizar a contratação de serviços de terceiros.

VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 1o Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.

§ 2o O processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 3o As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art89

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