Art. 92
Art. 92. À Corregedoria do DNIT compete fiscalizar as atividades funcionais e a instauração de processos administrativos e disciplinares.
§ 1o O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2o A instauração de processos administrativos e disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
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