CAPÍTULO VII - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNITSeção IV - Do Quadro de Pessoal do DNIT

Art. 96

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 96

Redação atual dada pela Lei 10.871/2004.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.871/2004

Art. 96. O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal , e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.

(Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)

§ 1o A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.

(Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)

§ 2o

( VETADO )

§ 3o Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5o e 6o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 .

(Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)

§ 4o As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.

(Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)

§ 5o A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

(Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)

§ 6o Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º nos arts. 8o , 9o , 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 .

(Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art96

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