Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção VI - Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 212

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 212

1 decisão monocrática do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2025.

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art212

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