Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 206-A

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 206-A

Incluído pela Lei 12.998/2014.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.907/20092014incluído · Lei 12.998/2014

Art. 206-A.

O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput , a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

(Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;

(Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

(Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 , e demais normas pertinentes.

(Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art206-A

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