Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 204

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 204

Redação atual dada pela Lei 11.907/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.907/2009

Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art204

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