Art. 204
Redação atual dada pela Lei 11.907/2009.
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
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