Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 203

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 203

Redação atual dada pela Lei 11.907/2009. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 08/11/2025.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.907/2009

Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art203

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