Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 207

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

(Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art207

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