Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 210

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 210

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 08/11/2025.

Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

(Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art210

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