Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção VI - Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 214

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 214

Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art214

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