Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção VI - Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 213

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 213

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art213

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