Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção VI - Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 211

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 211

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art211

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