Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção VI - Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 211
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
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