Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 209

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 209

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art209

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