Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 208

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 208

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art208

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita