Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 205

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 205

Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186,

§ 1o

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
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