Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 206

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 206

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art206

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