Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 202

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 08/11/2025.

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art202

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