Art. 215
Redação atual dada pela Lei 13.846/2019.
Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
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