Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção VII - Da Pensão

Art. 215

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 215

Redação atual dada pela Lei 13.846/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.846/2019

Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art215

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