Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção VII - Da Pensão

Art. 217

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 217

Redação atual dada pela Lei 13.846/2019. 3 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2025.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.135/20152019alterado · Lei 13.846/2019

Art. 217. São beneficiários das pensões:

.

I - o cônjuge;

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) (Revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) (Revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) (Revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

d) (Revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

e) (Revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) (Revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) (Revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) Revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

d) (Revogada);

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido;

(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 4º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217

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