Art. 217
Redação atual dada pela Lei 13.846/2019. 3 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2025.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
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I - o cônjuge;
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) (Revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) (Revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) (Revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
d) (Revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
e) (Revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) (Revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) (Revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) Revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
d) (Revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido;
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 4º
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
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