Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção VII - Da Pensão

Art. 220

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 220

Redação atual dada pela Lei 13.135/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.135/2015

Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art220

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita