Art. 220
Redação atual dada pela Lei 13.135/2015.
Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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