Art. 225
Redação atual dada pela Lei 13.135/2015.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
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