Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção VII - Da Pensão

Art. 225

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 225

Redação atual dada pela Lei 13.135/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.135/2015

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.

(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art225

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