Título VI - Da Seguridade Social do ServidorCapítulo II - Dos BenefíciosSeção VIII - Do Auxílio-Funeral

Art. 228

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 228

Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Dos Benefícios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art228

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