Art. 149
Redação atual dada pela DL 168/1967.
Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB".
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
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