CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e TransitóriasSEÇÃO II

Art. 149

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 149

Redação atual dada pela DL 168/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 168/1967

Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB".

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art149

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita