CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e TransitóriasSEÇÃO II

Art. 144

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 144

Redação atual dada pela DL 296/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 296/1967

Art. 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste Decreto-Lei.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art144

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