CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e TransitóriasSEÇÃO II

Art. 139

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 139

Redação atual dada pela DL 168/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 168/1967

Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nêle ser aproveitado, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art139

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