CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e TransitóriasSEÇÃO I - Do Seguro-Saúde

Art. 135

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 135

Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art135

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