CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e TransitóriasSEÇÃO II

Art. 136

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 136

Redação atual dada pela DL 168/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 168/1967

Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

§ 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

§ 2º Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

§ 3º Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art136

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