CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e TransitóriasSEÇÃO I - Do Seguro-Saúde

Art. 133

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 133

Art 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art133

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