CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e TransitóriasSEÇÃO II

Art. 145

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 145

Art 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que fôrem cabíveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art145

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