CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e TransitóriasSEÇÃO II

Art. 148

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 148

Art 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art148

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