CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e TransitóriasSEÇÃO II

Art. 153

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 153

Art 153. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente tôdas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

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