Art. 150
Revogado pela DL 261/1967.
Art. 150. A liquidação compulsória das Sociedades de Capitalização prevista nos artigos 24 e seguintes do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933 , será promovida por um liquidante investido de todos os podêres contidos no artigo 32 do mencionado Decreto e de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)
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