CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 42

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 42

Art. 42. O valor das multas estabelecidas nesta lei e na legislação em vigor, será atualizado monetàriamente, segundo o critério estabelecido na parte final do art. 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.

Parágrafo único. A primeira atualização das multas a que se refere êste artigo será feita dentro do prazo de noventa (90) dias da data de vigência desta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art42

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