CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 48

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 48

Art. 48. Os Procuradores do I.A.A. sempre que, no uso de suas atribuições, tomarem conhecimento de decisões contrárias à Constituição, às leis do País e às resoluções do I.A.A., usarão do direito de representação ao Procurador-Geral, para as providências que no caso couberem.

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